Marcelo Moura Advogados Associados - Pelotas

Regime de bens do casamento ou da união estável e seus impactos sucessórios

Ana Luiza Berg Barcellos

Advogada Associada a Marcelo Moura Advogados Associados

Doutora em Política Social e Direitos Humanos

O Código Civil brasileiro prevê quatro tipos de regime de bens, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens, sendo esta convencional ou legal, e, por fim, participação final nos aquestos. De modo muito resumido, apresentaremos os três primeiros regimes de bens.

O regime da comunhão parcial é o regime legal, ou seja, é o que incidirá em todos os casos em que cônjuges ou companheiros não optarem por regime diverso, sendo sua característica a comunhão do patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento ou união estável, mantendo-se incomunicáveis os bens recebidos gratuitamente, ou seja, por doação ou herança, bem como o patrimônio pré-existente à constituição da relação.

Já o regime da comunhão universal de bens caracteriza-se pela comunhão da íntegra do patrimônio, seja o adquirido onerosa ou gratuitamente, antes ou durante a relação. Até 1977, ano de aprovação da Lei do Divórcio, este era o regime legal vigente no Brasil.

E, por fim, o regime da separação de bens, segundo o qual cada adquirente é titular dos bens por ele conquistado, sem qualquer comunicação com o cônjuge ou companheiro. A separação de bens pode apresentar-se de duas formas: convencional ou legal.

A primeira será instituída a partir do consenso entre os cônjuges ou companheiros, os quais optam por tal regime e deverão expressá-lo em pacto antenupcial (no caso de casamento) ou em contrato por instrumento particular ou público ( se a relação for de união estável). Já a separação legal é imposta pela lei em determinados casos, entre eles, quando um dos nubentes for maior de 70 anos, previsão que está sob alegação de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, no recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, o qual teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário, Tema nº 1.236.

Mas de forma o regime de bens impacta nas questões sucessórias?

Vejamos, primeiramente é importante destacar que no regime da comunhão universal e da separação legal de bens, o cônjuge ou companheiro não será herdeiro, tendo garantida na primeira circunstância sua meação, e, na segunda hipótese, assegurada a meação se comprovado esforço comum da aquisição patrimonial, consoante súmula 655, do Superior Tribunal de Justiça.

A condição de herdeiro ao cônjuge ou companheiro estará presente em duas hipóteses: separação convencional de bens e na comunhão parcial, sendo que na comunhão parcial o cônjuge ou companheiro terá assegurada sua meação e a condição de herdeiro ocorrerá apenas nos bens particulares, ou seja, naqueles me que inexiste meação assegurada em virtude da incomunicabilidade.